INSCREVAM-SE NO NOVO CANAL

INSCREVAM-SE NO NOVO CANAL Terei que dar um tempo na organização e nas postagens aqui no GRATISVIDEOAULAS, mas continuarei postando novas aulas do vestibulando digital antigo e depois o novo. Boa sorte e Bons estudos. 
PESQUISAR
Custom Search

Direito Administrativo - Responsabilidade Subjetiva do Estado


O professor explica que responsabilidade do Estado é a obrigação estatal de indenizar particulares. Esta responsabilidade teve uma evolução histórica que se resume em um primeiro momento com a irresponsabilidade do Estado (século XIX), em o que predominou nesta fase a tese de que o Estado nunca indenizava. A idéia era de que o rei nunca erra. Logo em seguida, passamos pela fase em que o Estado esteve sob a responsabilidade subjetiva (culpa – do século XIX até 1946), em que para a vítima ser indenizada exigia-se o preenchimento de quatros requisitos: a) ato; b) dano; c) nexo; e d) culpa ou dolo. Por fim, chegamos na fase que responsabilizava o Estado objetivamente, em que seu fundamento é a noção de risco – de 1946 até hoje. Na teoria objetiva não importa a ocorrência de culpa ou dolo, pois quem realiza a prestação assume o risco do prejuízo causal. Para sua comprovação exige-se apenas três requisitos: a) ato; b) dano; e c) nexo causal. Muito mais tem o professor Alexandre Mazza para passar à você que está se preparando para o enfrentamento do Exame da OAB. Quem vai fazer prova de concurso público federal também vai poder tirar grande vantagem assistindo à mais esta excelente exposição do professor Mazza, que está imperdível



Nenhum comentário :

Postar um comentário

ShareThis

Followers