Explica o professor que as partes podem inserir as seguintes cláusulas: condição, termo, modo ou encargo, ou seja, são chamados de elementos acidentais, pois são dispensáveis para a existência e validade em qualquer negócio jurídico. Continua definindo condição como sendo a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico a um evento futuro e incerto. A condição pode ser suspensiva, que subordina o início do efeito jurídico ao implemento da condição; ou resolutiva, que põe fim aos efeitos do negócio jurídico (art. 127, CC). Termo é a cláusula que determina que o início ou o fim do negócio jurídico ficam vinculados a um evento futuro e certo. O termo pode ser suspensivo, que é chamado de termo inicial e subordina o início de eficácia do negócio; ou resolutivo final, chamado de termo final. Modo ou encargo são a prática de uma liberalidade subordinada a um ônus. Se a parte beneficiada não cumprir o ônus que lhe foi imposto, a outra parte poderá pedir em juízo a revogação da liberalidade. Em regra o modo ou encargo não suspende e nem interrompe a eficácia do negócio jurídico. É comum em contratos de doação e em testamento.
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INSCREVAM-SE NO NOVO CANAL Terei que dar um tempo na organização e nas postagens aqui no GRATISVIDEOAULAS, mas continuarei postando novas aulas do vestibulando digital antigo e depois o novo. Boa sorte e Bons estudos.
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