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Direito Processual Penal - Provas Orais e Periciais

Prova é o convencimento do juiz acerca da verdade dos fatos. Fatos que não dependem de prova de acordo com o art.334 do CPC são os fatos notórios, como por exemplo o acidente do avião da TAM; fatos Incontroversos; fatos presumidos, sendo o legal, previsto em lei, e o simples, que é o convencimento pessoal do juiz. Os meios de prova  podem ser documental, inspeção judicial, pericial e oral, observando que o limite da inspeção judicial é a prova pericial, podendo ser exame, como exemplo o DNA, que faz parte de um conjunto probatório e essa prova pode ser julgada improcedente. Obs.: os honorários periciais são de responsabilidade da parte que requer a prova, salvo se o juiz determiná-la de ofício caso em que os honorários serão de responsabilidade do autor.(art. 33, CPC). Como prova pericial também temos a vistoria e a avaliação. As provas orais são produzidas na audiência de instrução. São espécies de provas orais: a) os esclarecimentos periciais; b) o depoimento pessoal; e c) as testemunhas. Obs.: não pode ser testemunha: 1) o incapaz, como por exemplo o menor de 16 anos; 2) o impedido. Exemplo: a testemunha é cônjuge da parte; 3) o suspeito, como a testemunha que é amiga da parte. Também criança não pode ser testemunha. Aquele que não puder ser testemunha poderá ser ouvido no processo a critério do juiz como informante.



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