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Direito Ambiental - O Meio Ambiente Cultural

Direito Ambiental uma exposição do tema "O Meio Ambiente Cultural" apresentado pelo professor de Direito Ambiental Fabiano Melo. "A Constituição previu um capítulo para a proteção ambiental, que se materializa no art. 225, cujo caput apresenta a seguinte redação: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." O professor define meio ambiente com sendo "conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Art. 3º, I da Lei nº. 6938/81."
No início da aula, o professor Fabiano traz uma classificação. "A classificação de meio ambiente, em sentido amplo, congrega quatro componentes: (a) Meio ambiente físico ou natural; (b) Meio ambiente cultural; (c) Meio ambiente artificial; (d) Meio ambiente do trabalho."
"O meio ambiente físico ou natural aquele integrado pela flora, fauna, os recursos hídricos, a atmosfera, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera."
"O meio ambiente artificial é o espaço urbano, as cidades com os seus espaços abertos, tais como as ruas, praças e parque; e os espaços fechados, como as escolas, museus e teatros."
"O meio ambiente do trabalho, por fim, possui vinculação com a saúde do trabalhador. O art. 200 da Constituição Federal cuida das competências do Sistema Único de Saúde, dentre as quais: “colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho” (inciso VIII)."
"O meio ambiente cultura constitui-se pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, etnográfico, manifestações culturais, folclóricas e populares brasileiras. O meio ambiente cultural é composto tanto pelo patrimônio material quanto pelo patrimônio imaterial."



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