Curso de Direito Civil uma exposição do tema "Responsabilidade Civil Objetiva", apresentado pelo professor de Direito Civil André Barros. Sobre responsabilidade civil, explica o professor que "a obrigação forma um duplo vínculo entre credor e devedor. O débito é o dever jurídico de cumprir espontaneamente uma prestação que pode ser de dar, fazer ou não fazer. Hoje a responsabilidade civil é vista como a segunda parte da obrigação, é a conseqüência jurídica e patrimonial do descumprimento do débito." Nosso atual Código Civil Brasileiro, em seu art. 927, parágrafo único, estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, ou seja, adota critérios de responsabilidade objetiva no âmbito do direito privado. A responsabilidade civil extracontratual decorre da existência do ato ilícito, da culpa, do dano e do nexo causal, que devem ser provados por quem sofreu o dano. Sob a ótica da teoria da culpa presumida há a inversão do ônus da prova, de forma que não é mais a vítima quem tem que comprovar a culpa do agente causador do dano, mas este sim tem que provar sua ausência de culpa. Agora, a teoria da responsabilidade objetiva não se baseia na culpa, mas na simples demonstração da existência de nexo causal entre o dano e o agente que praticou a conduta danosa.
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