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Direito Constitucional - Hermenêutica Constitucional

Curso de Direito Constitucional uma exposição do tema 'Hermenêutica Constitucional' com o Professor Flávio Martins. Explica o professor que "Hermenêutica Constitucional" é uma palavra que vem de 'Hermes', deus grego, responsável pela interpretação das palavras dos deus conduzida aos homens, era uma espécie de tradutor das palavras dos deuses." A palavra hermenêutica tem aí sua origem. Uma espécie de tradução, explicação da norma jurídica, que muitas vezes é de difícil compreensão. Não raro, o intérprete encontra muitas dificuldades no entendimento da norma jurídica ao realizar sua leitura, pois há muitas palavras técnicas específicas do direito. Portanto, hermenêutica é a ciência da interpretação da norma jurídica, por meio da qual, utilizando-se de seus métodos e técnicas, somos capazes de realizar uma interpretação bem mais adequada ao que o legislador quis dizer ao produzir a norma jurídica. Especificamente na aula de hoje, o professor falará de uma espécie da hermenêutica, a 'Hermenêutica Constitucional', fortalecida a partir da evidência do neo-constitucionalismo, espécie essa que traz consigo particularidades que lhe são próprias, pois normas constitucionais são normas de caráter mais amplo, com maior generalidade. Em questões sobre o Tema do Dia de hoje do Prova Final, o professor ensina que "não existe relação hierárquica fixa entre os diversos critérios de interpretação da CF, pois todos os métodos conhecidos conduzem sempre a um resultado possível, nunca a um resultado que seja o unicamente correto. Essa pluralidade de métodos se converte em veículo da liberdade do juiz, mas essa liberdade é objetivamente vinculada, pois não pode o intérprete partir de resultados preconcebidos e, na entativa de legitimá-los, moldar a norma aos seus preconceitos, mediante a utilização de uma pseudoargumentação."

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