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Direito do Trabalho - Aspectos Atuais e Polêmicos da Jornada de Trabalho

Curso de Direito do Trabalho com o tema "Aspectos Atuais e Polêmicos da Jornada de Trabalho", apresentado pelo professor de Direito do Trabalho Leone Pereira. O professor Leone Pereira inicia a aula dizendo que "a jornada de trabalho efetivamente representou a primeira grande luta dos trabalhadores na história." Continua explicando que "o instituto tem origem na palavra jornada, que significa “dia”. Trata-se do tempo diário em que o empregado fica a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens." Conforme o Art. 7º, XIII, CF/88, a duração do trabalho normal não pode ser superior a oito horas diárias e a 44 horas semanais. Será facultada a compensação de horários e a redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Já o art. 7º, XVI, CF/88 prevê o adicional de horas extras de no mínimo 50% sobre a hora normal. OJ 358, SDI-I prevê que se o empregado é contratado para efetuar jornada reduzida, inferior aos patamares constitucionais, é lícito o pagamento do salário mínimo proporcional ou do piso salarial proporcional. Sendo assim, nessas condições, é possível que uma pessoa receba valor inferior ao salário mínimo. Vai falar também sobre os turnos ininterruptos de revezamento; empregados excluídos do controle de jornada, que são aqueles que não tem direito a hora extra, adicional noturno e intervalos intrajornada ou interjornada, previstos no Art. 62, CLT; intervalo interjonada, que é o intervalo entre uma jornada e outra, no mínimo de 11 horas, nos termos do artigo 66 da CLT para o empregado urbano e artigo 5º da lei 5889/73 para o empregado rural; intervalo intrajonada, que é o intervalo de ocorre dentro da jornada de trabalho, mais conhecido como aquele para alimentação e descanso, previsto no artigo 71 da CLT); horas "in itinere", que significa horas itinerárias, o que corresponde o tempo de deslocamento casa entre o trabalho até à casa e da casa até ao trabalho, que, em regra, são horas não computadas na jornada (art. 58, §2º da CLT); sobreaviso e prontidão (art. 244, CLT); remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno (art. 7º, IX, CF)

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