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Direito Processual Penal - Progressão e Regressão de Regime de Cumprimento de Penas


Curso de Direito Penal com o tema "Progressão e Regressão de Regime de Cumprimento de Penas", apresentado pelo professor Gustavo Junqueira. Explica o professor que "o Brasil adota o sistema progressivo, que permite progressão e regressão de regime no cumprimento de pena." "Progressão é a passagem de um regime mais agrave para outro mais ameno. É proibida a progressão por salto, que seria ir do mais grave para o mais ameno, por exemplo." Continua explianco que são requisitos para a progressão o cumprimento de parcela da pena, sendo que nos crimes comuns, deve-se cumprir pelo menos 1/6 da pena; nos crimes hediondos ou equiparados (tráfico, terrorismo e tortura), exige-se o cumprimento de 2/5 da pena, sendo o sujeito for primário e 3/5 se for reincidente. "Nos termos da súmula 715 do STF, a unificação das penas em 30 anos não será considerada para o cálculo da progressão. Os benefícios da execução penal serão sempre calculados com base na pena total aplicada." Ensina que regressão é a passagem do regime mais ameno para o mais grave e pode ocorrer por salto, com hipóteses previstas no art. 118 da LEP, na prática de falta grave ou crime doloso. É pacífico o entendimento da desnecessidade de condenação pela prática do crime doloso para a regressão, bantando somente outra prova. Há também a superveniência de condenação que torne insubsistente o regime; o inadimplemento da pena de multa ou descumprimento das condições do regime. Observa que na doutrina prevalece o entendimento de que a regressão pelo inadimplemento da multa é inconstitucional, por se tratar de prisão por dívida.




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