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Direito Penal - Crimes de Trânsito


Curso de Direito Penal uma aula com o tema 'Crimes de Trânsito', apresentada pelo professor Sílvio Maciel. Explica o professor que o Códito de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 9.503/97, contém uma parte criminal, de Direito Penal, que está contemplada nos artigos 291 a 312, e essa parte está subdividida em duas partes, uma parte que cuida de disposições gerais, portanto uma parte geral, que são os artigos 291 à 301; e uma parte especial, que define os crimes de trânsito em espécie, que estão nos artigos 302 a 312. O Professor Sílvio analisa alguns aspectos relevantes dessa parte criminal do Código de Trânsito Brasileiro. Primeiro sobre a aplicação da Lei nº 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, aos crimes de trânsito. Sistematizando, o professor ensia que a Lei nº 9.099/95 aplica-se às infrações de menor potencial ofensivo, que são todas as contravenções e crimes com penal máxima de prisão cominada até dois anos. Dos onze crimes de trânsitos previstos no Código de Trânsito, oito não têm a pena máxima superior a dois anos, potanto são infrações de menor potencial ofensivo, aplicando-se a eles inteiramente a Lei nº 9.099/95. Os outros três crimes do Código de Trânsito, a começar pelo artigo 302: "Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor", não são infrações de menor potencial ofensivo, nem se aplica a suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, porque esse benefício é cabívil para os crimes cuja cominação da pena seja de no mínimo um ano. Muito mais detalhes tem o professor Sílvio Maciel para apresentar na aula de hoje do Prova Final. Portanto, não pecar essa excelente exposição o professor Maciel sobre os 'Crimes de Trânsito".



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