A professora vai abordar os principais poderes da Administração, falando primeiramente do 'Poder Vinculado', que "decorre da prática do ato vinculado e não existe juízo de mérito. O administrador irá apenas obedecer os requisitos fixados em lei, ou seja, não será possível ao administrador público fazer apreciações pessoais", tal como licença para construção de uma casa." O 'Poder Discricionário' "é um juízo de mérito juízo de conveniência e de oportunidade. O agente público tem uma margem de liberdade ditada pela lei para avaliar a situação em que deve agir. Como por exemplro o poder público confere a permissão de uso da calçada para o dono de um bar." O 'Poder de Polícia', previsto no artigo 78 do Código Tributário Nacional, "é a prerrogativa que a administração pública tem de limitar, restringir, frenar a atuação do particular em nome do interesse público. Esse poder limita, mas não extingue um direito." O 'Poder Regulamentar' "é sinônimo de Poder Normativo. Normatiza o disposto em lei, e se expressa por meio de: Portaria; Regulamento; Resoluções; Circulares; Editais e Decretos. Por meio do exercício do poder normativo podem ser expedidos os regimentos, que são atos normativos de atuação interna." O 'Poder Disciplinar' é aquele "conferido ao agente público de aplicar sanção a outro agente que cometeu uma infração disciplinar. Princípio da Verdade Sabida Significa que o superior pegou o inferior cometendo a infração. Mas poderá o agente inferior poderá usar o princípio do contraditório e da ampla defesa, para sua defesa no processo administrativo."
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