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Direito Ambiental - Proteção Florestal

Curso de Direito Civil uma exposição do tema "Boa-Fé Objetiva" apresentado pelo professor Flávio Tartuce. O professor Tartuce vai abordar o tema da "Boa-Fé Objetiva" e suas repercussões no universo jurídico. Lembra o professor que nosso Código Civil foi concebido baseado em três princípios: 1) o princípio da eticidade; 2) o princípio da socialidade; e 3) o princípio da operabilidade, e que a "Boa-Fé Objetiva" mantém relação com esses três princípios. Explica que "a boa-fé objetiva procura valorizar a conduta de lealdade dos contratantes em todas as fases contratuais", em observância ao artigo 422 do novo Código Civil e que "no caso de dúvida, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Por fim, a boa-fé objetiva está relacionada com deveres anexos, inerentes a qualquer negócio. A quebra desses deveres caracteriza o abuso de direito." Expõe o professor que pelo princípio da socialidade, rompe-se com o caráter individualista e egoístico anterior, passando, a partir do Código Civil de 2002, a serem analisados dentro de uma concepção social todos os institutos de Direito Privado, significando que os institutos de Direito Privado devem ser analisados a partir da Constituição Federal de 1988. Pelo princípio da eticidade, ensia que "a ética e a boa-fé ganham um novo dimensionamento, uma nova valorização. A boa-fé deixa o campo das idéias, da intenção – boa-fé subjetiva –, e ingressa no campo dos atos, das práticas de lealdade – boa-fé objetiva." Por fim, aborda o princípio da operabilidade a partir de dois enfoques. "Em um primeiro sentido, a operabilidade é responsável pela facilitação do Direito Privado, ao deixar-se de lado o rigor técnico, que era muito valorizado pela codificação anterior, e ao buscar-se a simplicidade de um Direito Civil que realmente tenha relevância prática, material e real. Desse ponto, nasce o segundo enfoque do princípio: a efetividade, que está relacionada com o sistema de cláusulas gerais, adotado pela nova codificação. Essas cláusulas gerais são janelas abertas deixadas pelo legislador para preenchimento pelo aplicador do Direito."



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