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Direito Civil - Dano Moral

Curso de Direito Civil uma exposição do tema "Dano Moral" apresentado pelo professor Flávio Tartuce. Ensina o professor que "tanto doutrina e jurisprudência sinalizam que o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos que o cidadão sofre no dia-a-dia, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante da experiência e eqüidade, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não. Quanto ao tema, inclusive, foi aprovado enunciado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho Superior da Justiça Federal."  O professor conceitua dano moral "como sendo o prejuízo que atinge o patrimônio incorpóreo de uma pessoa natural ou jurídica, os direitos da personalidade e os seus cinco ícones principais: a) direito à vida e à integridade física; b) direito ao nome; c) direito à honra; d) direito à imagem; e) direito à intimidade." Continua seu ensino dizendo que "... pelo que consta do art. 186 do atual Código Civil é inadmissível a idéia de ato ilícito sem a presença de dano. Isso porque o aludido comando legal exige a lesão de direitos cumulada com o dano, utilizando a conjunção “e” entre esses dois elementos. Interessante a transcrição desse dispositivo, para que a questão fique totalmente esclarecida: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”


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