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Direito Constitucional - Constituição Econômica - Ordem Econômica - Parte 2

Os princípios gerais da atividade econômica são instrumentos relevantes para se alcançar os objetivos da ordem econômica e da própria República. - Proposição: A Constituição Econômica, objetivando assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, consagrou vários princípios que se prestam a condicionar a atividade econômica exercida pelo poder econômico público ou privado. Uma leitura afoita e superficial dos princípios condicionadores da atividade econômica, estabelecidos pelo art. 170 da Constituição, poderia gerar uma conclusão precipitada e equivocada de que haveria uma incompatibilidade principiológica. Afinal, como conciliar propriedade privada e defesa do meio ambiente, princípios que, em tese, se contrapõem ou se limitam? A resposta é simples. Os princípios da atividade econômica, previstos no artigo 170 da Constituição, só serão incompatíveis entre si se forem considerados como um valor absoluto, ou seja, um fim em si mesmo. Todavia, como tais princípios são meio de auxiliar na efetivação dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da Constituição Econômica, eles devem ser interpretados de forma relativa. Significa que, como meio, e não fim, os princípios podem ser limitados, restringidos e relativizados, quando, no caso concreto, restar demonstrado que a prevalência de um princípio em detrimento de outro (s) constituir a forma mais adequada e necessária para consecução dos objetivos fundamentais da República e da Ordem Econômica.

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