Ensina o professor que, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, "tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada." Por prestação pecuniária, entede-se em dinheiro, moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Explica que a Lei Complementar nº 104/01 "acrescentou o inc. XI ao art. 156 do CTN, que agora admite a dação em pagamento de bens imóveis." Compulsória por que é uma prestação obrigatória. O termo instituída em lei significa que somente através de lei complementar, lei ordinária ou medida provisória poderá ser instituido tributo. É cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Significa que "o ato administrativo pode ser vinculado ou discricionário. O ato discricionário depende de conveniência e oportunidade. Já o ato vinculado não deixa opção ao administrador." "Não constitui sanção a ato ilícito: sanção é pena. Os tributos tem origem em atos lícitos. Ex.: imposto de renda – fato gerador: auferir renda – auferir renda é ato lícito. Princípio do non olet: o dinheiro não tem cheiro. Não importa de onde veio, se de atividade lícita ou ilícita, se a pessoa auferiu renda, esta será tributada."
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