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Direito Processual do Trabalho - Recurso na Justiça do Trabalho

Curso de Direito Processual do Trabalho com o tema 'Recurso na Justiça do Trabalho', apresentado pelo professor de Direito do Trabalho André Luiz Paes de Almeida. O professor vai falar do pressupostos de admissibilidade dos recursos, tanto os subjetivos ou intrínsecos que é a legitimidade, que tem o vencido, no todo ou em parte. Também dos objetivos ou extrínsecos. Avisa que todo recurso deve ter previsão legal, o recurso deve estar na lei (adequação). Vai abordar a tempestividade, em que o recurso deve ser interposto dentro do prazo legal, e alerta que todos os recursos regulados pela CLT têm prazo de 08 dias, sem exceção, citando a OJ – Orientações Jurisprudenciais – nº 357. E também o depósito recursal, em que somente o reclamado paga o depósito recursal. Vai falar sobre o recurso ordinário – Art. 895, CLT, que tem efeito devolutivo, assim como todos os recursos trabalhistas, é cabíbe. das decisões finais das Varas do Trabalho e da decisão do TRT quando este atuar em primeira instância, para o TST julgar. Também sobre o recurso de revista – art. 896, CLT, com cabimento da decisão do TRT em segunda instância, ou seja, quando ele julgar o RO, para o TST julgar. O agravo de instrumento – art. 897, “b”, CLT, que não exige preparo. Lembra que só cabe agravo de instrumento da decisão que denega segmento a recurso. Para memorização o professor manda: "denegou segmento, agravo de instrumento." Sobre os embargos no TST – art. 894, CLT, o professor informa que esse recurso cabe da decisão proferida pelas turmas do TST. Portanto, cabem embargos no TST, para a SDI ou SDC deste tribunal julgar, e desta decisão, se contrária à CF, caberá recurso extraordinário (art. 102, III, “a,b e c”, CF) no prazo de 15 dias, para o STF julgar


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