a) urgência, em que é necessário o periculum in mora – fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
b) a punitiva, que ocorre um abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório do réu; e
c) incontroverso, que poderá o juiz antecipar a tutela quando um dos pedidos cumulados ou parcela deles se mostrar incontroverso, casos em que a incontrovérsia pode se dar pela revelia ou pela confissão.
Alerta que, "de acordo com o texto de lei, a tutela antecipada não poderá ser concedida de ofício. Existe uma corrente minoritária da doutrina que entende que poderia, mas a OAB adota a corrente legalista." Sobre a fungibilidade, explica que "o juiz pode converter a tutela antecipada em cautelar se entender que a medida pretendida estava equivocada (art. 273, §7º, CPC)."
Alerta que, "de acordo com o texto de lei, a tutela antecipada não poderá ser concedida de ofício. Existe uma corrente minoritária da doutrina que entende que poderia, mas a OAB adota a corrente legalista." Sobre a fungibilidade, explica que "o juiz pode converter a tutela antecipada em cautelar se entender que a medida pretendida estava equivocada (art. 273, §7º, CPC)."
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