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Direito Processual Civil - Tutela Antecipada

Curso de Direito Processual Civil uma aula com o tema 'Tutela Antecipada', apresentada pelo professor de Direito de Processo Civil Renato Montans. Informa o professor que o Tema do Dia do Prova Final de hoje é um instituto que tem muito por ser explorado ainda, não há uma questão de Processo Civil que não necessite ainda de regulamentação. Inicialmente, o professor avalia ser importante traçar um pequeno histórico do surgimento desse importante instituto. Explica que nosso Código Civil foi estruturado com base no Código Civil Italilano de 1940, que por sua vez teve sua concepção originária projetado por Lodovico Mortara, a partir de uma sistematização das idéias de Carnelutti, que deram base ao Código Italiano de 1929, que trazia a divisão do Processo Civil em Processo de Conhecimento, Processo de Execução, Processo Cautelar e Tutela Antecipada. Explica o professor que a tutela antecipada visa antecipar os efeitos da sentença para outro momento e tem as seguintes espécies: 
a) urgência, em que é necessário o periculum in mora – fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 
b) a punitiva, que ocorre um abuso do direito de defesa e manifesto propósito protelatório do réu; e 
c) incontroverso, que poderá o juiz antecipar a tutela quando um dos pedidos cumulados ou parcela deles se mostrar incontroverso, casos em que a incontrovérsia pode se dar pela revelia ou pela confissão.
Alerta que, "de acordo com o texto de lei, a tutela antecipada não poderá ser concedida de ofício. Existe uma corrente minoritária da doutrina que entende que poderia, mas a OAB adota a corrente legalista." Sobre a fungibilidade, explica que "o juiz pode converter a tutela antecipada em cautelar se entender que a medida pretendida estava equivocada (art. 273, §7º, CPC)."



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