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Direito Penal - Erro de Tipo

Direito Penal com o tema 'Erro de Tipo', apresentado pelo professor Gustavo Junqueira. Explica o professor que o Tema do Dia do Prova Final de hoje pode ser classificado como essencial ou acidental. Sobre o erro de tipo essencial ensina que o erro sobre elementar é aquele que por equivocado compreensão da situação de fato, o sujeito não sabe que realiza as elementares do tipo e tem como consequência a exclusão do dolo sempre. Continua o ensino dizendo que será o erro inevitável quando o agente com o cuidado comum não o evitaria, já o erro evitável seria evidentemente evitado apenas com o cuidado comum. Se houve descuido, o sujeito responderá por culpa, se houver previsão legal. Portanto, o sujeito, por equívoca compreensão da situação de fato, imagina estar em situação que, se fosse real, tornaria sua conduta acobertada por uma excludente de antijuricidade. No erro de tipo acidental há o 'error in persona', em que o sujeito, por confusa apreciação das características da vítima, a confunde com terceiro. Tendo como conseqüência a resonsabilização como se tivesse atingido a vítima pretendida, conforme os moldes do artigo 20, § 3º do CP. Também o 'aberratio ictus', que é o erro na execução. Aqui o sujeito, por falha no golpe executório, ou seja, por erro na mira, atinge pessoa diversa da pretendida, tendo com conseqüência a responsabilização, no caso em que apenas terceiro é atingido, sendo o resultado único ou simples, responderá como se tivesse atingido a vítima pretendida. Porém, se além de alvejar terceiro também atingir a vítima pretendida, caso em que o resultado será múltiplo ou complexo, responderá pelos crimes em concurso formal. Por fim, o 'aberratio ictus', que é o resultado diverso do pretendido, previsto no art. 74 do CP. Neste caso, o agente deseja praticar o crime “A”, mas por descuido acaba por incorrer no crime “B”, tendo com conseqüências três possíveis hipóteses. Primeiro, se tentou o crime “A” e realizou por descuido “B”, o crime “B” culposo absorve a tentativa de “A”; segundo, se o crime “B” não punido na forma culposa, nada pode absorver e o sujeito responderá pela tentativa do crime “A”, e se alcançou a consumação do crime “A” e também do crime “B” culposo, responderá por ambos em concurso formal.

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