Abordará a competência, alertando que "é necessário observar a competência para conhecimento do recurso, competência esta prevista na CF/88 e no CPC. Também sobre a regularidade formal, que é "a forma do recurso que devera ser observada, caso contrario o juiz deixara de receber o recurso." Por fim alerta que devemos observar sobre a inexistência de renuncia (art. 502 CPC), aquela que ocorre antes da interposição do recurso; a desistência (art. 501 CPC), que ocorre após a interposição. Tanto a renuncia quanto desistência não dependem de anuência da parte contrária. Por fim, a concordância (art. 503, § ú do CPC), que "resulta na preclusão lógica no que tange ao recebimento do recurso. Preclusão é a perda do direito de exercer uma ato processual, sendo lógica quando a parte pratica atos incompatíveis."
Nenhum comentário :
Postar um comentário