Porém, no mundo fáctico, as relações entre homem e mulher fora do casamente era uma grande realidade, o que causava uma série de problemas para as pessoas envolvidas nessa relação, pois os companheiros não tinham o amparo da lei no momento da separação.
Com a Constituição Federal de 1988, passamos a ter uma sistemática dual, uma separação conceitualmente da união estável e do concubinato. Em seu artigo 226, a CF/88 reconhece a união estável como entidade familiar: "...é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento...".
O professor Luiz Guilherme vai ainda abordar as legislações ordinárias que versam sobre o tema, aprofundando nos assuntos mais importantes para você que se prepara para provas de concursos públicos e para o Exame da OAB. A Lei nº 8.971 de 1994, em seu artigo 1º já trazia inovações sobre a matéria ao versar que "A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade. "Em seguida, tivemos a Lei nº 9.278 de 1996 que inovou um pouco mais ao estabelecer que "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família." Esse é so o começo dessa brilhante aula ministrada com a excelência do professor Luiz Guilherme da Costa. Portanto, você não pode deixar de acompanhar mais essa edição do Programa Prova Final e sair na frente na corrida para o sucesso de sua carreira jurídica.
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